Dec. Est. MS 12.187/06 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.187 de 16.11.2006
DOE-MS: 17.11.2006
(Altera dispositivos do Decreto nº 11.803, de 26 de Fevereiro de 2005 que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências).O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 83/06 e 111/06,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 11.803, de 26 de fevereiro de 2005:
I - ao art. 20:
"Artigo 20. No caso de operações destinadas à formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação, com a suspensão de que trata o art. 19, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem.
§ 1º Por ocasião da remessa para formação de lotes, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".
§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o § 1º deve conter:
I - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: "não-incidência";
II - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou no quadro "Dados do Produto", os dizeres: "mercadoria a ser destinada posteriormente ao ( continua ... )
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