Dec. Est. AP 2.910/06 - Dec. - Decreto do Estado do Amapá nº 2.910 de 26.10.2006
DOE-AP: 26.10.2006
Dispõe sobre a não exigência de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 2006/64034, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º e art. 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 72, de 03 de agosto 2006, bem como do Convênio ICMS 101, de 07 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam dispensados os valores correspondentes a juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes das prestações dos serviços de comunicações realizadas até a data do termo inicial de vigência deste Decreto, tais como:
I - Serviços de valor adicionado;
II - Serviços de meios de telecomunicação;
III - Contratação de porta;
IV - Utilização de segmento espacial satelital;
V - Disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 2º - Fica concedido remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o artigo anterior, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido, relativamente a fatos geradores abaixo discriminados, resulte nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2003;
II - 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
III - 15% (quinze por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de ( continua ... )
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