LC Mun. Uberaba/MG 361/06 - LC - Lei Complementar do Município de Uberaba /MG nº 361 de 26.10.2006
DOM-Uberaba: 11.11.2006
Dispõe a Taxa de Turismo e contém outras disposições.O Povo do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Uberaba - MG, a Taxa de Turismo como contraprestação dos serviços prestados ou mantidos à disposição do visitante, pelo poder Público Municipal tais como: informações, orientações, coleta de reclamações, distribuição de folhetos informativos, fornecimento de mapas e roteiros turísticos, atendimento médico pré-hospitalar, em regime de urgência, na rede municipal de saúde, sinalização viária, e outros serviços, a critério da autoridade administrativa, destinados ao incentivo do turismo.
Art. 2º A Taxa de Turismo têm como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, pelo sujeito passivo, dos serviços de turismo prestados pelo Município.
Art. 3º É sujeito passivo da Taxa de Turismo, o hóspede que se utilize de serviços hoteleiros, em qualquer categoria de hospedagem.
Art. 4º O fato imponível da taxa de Turismo ocorre com a hospedagem do sujeito passivo, com base no quantitativo por hóspede e por dia de hospedagem ocorrida.
Art. 5º A Taxa de Turismo será devida nos seguintes valores:
I - estabelecimentos que prestam serviços em qualquer categoria, cujo valor de diárias de hospedagem de até 20% (vinte por cento) da UFM (Unidade Fiscal do Município) = 1% (um por cento) da UFM;
II - estabelecimentos que prestam serviços em qualquer categoria, cujo valor de diárias de hospedagem acima de 20% (vinte por cento) até 40% (quarenta por cento) da UFM (Unidade Fiscal do Município) = 1,5% (um e meio por cento) da UFM;
III - estabelecimentos que prestam serviços em qualquer categoria, cujo valor de diárias de hospedagem acima de 40% (quarenta por cento da UFM ( continua ... )
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