Dec. DF 27.400/06 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 27.400 de 14.11.2006
DO-DF: 16.11.2006
Dispõe sobre a cobrança de preços públicos pela utilização de espaços nas feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 44 do Decreto nº 28.535 de 11.12.2007.A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Os feirantes ocupantes de espaços nas feiras livres e permanentes no âmbito do Distrito Federal pagarão preço público na forma do Anexo único a este Decreto.
Art. 2º O recolhimento do preço fixado, não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza ou outras, postas a sua disposição no logradouro público.
Parágrafo Único: as despesas de que trata o "caput" deste artigo serão rateadas entre os usuários e pagas por meio da associação dos feirantes de cada feira, na forma que dispuser o estatuto.
Art. 3º Os recursos oriundos da receita de que trata o art. 1º deste Decreto serão utilizados exclusivamente na manutenção, conservação, recuperação e ampliação da estrutura física das feiras, preferencialmente para o pagamento de contas de energia elétrica e água das áreas de uso comum.
Art. 4º O pagamento do preço público deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês.
Art. 5º O atraso no pagamento do preço público ensejará a incidência, cumulativamente, de juros de mora, atualização monetária e multa assim especificado:
I - juros de mora de 1% ao mês ou fração;
II - variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE, no período vigente;
III - multa de 2% ao mês;
Art. 6º Os valores previstos no Anexo único deste Decreto serão reajustados anualmente pelo valor acumulado do INPC/IBGE.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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