Port. SMF/Curitiba - PR 13/06 - Port. - Portaria SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SMF/Curitiba - PR nº 13 de 16.10.2006
DOM-Curitiba: 19.10.2006
Regulamenta a captação do Incentivo do Programa Curitiba Tecnológica - Lei complementar nº 39/2001 na hipótese de Substituição Tributária do ISS..O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE CURITIBA, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 29, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, resolve :
I - As empresas que prestem os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, e, portanto sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no inciso II, do artigo 8º-A, do citado diploma legal, que possuam projeto aprovado no Programa Curitiba Tecnológica, instituído pela Lei Complementar nº 39, de 18 de dezembro de 2001 e regulamentado pelo Decreto nº 55, de 26 de janeiro de 2006, deverão requerer à Curitiba S/A (ou Comissão Julgadora) expedição da Certidão para Captação de Incentivo
II - A empresa Curitiba S/A (ou Comissão Julgadora) na qualidade de Gestora do Programa Curitiba Tecnológica expedirá para Captação de Incentivo, na qual deverá constar no mínimo:
a- nome da empresa beneficiária;
b- inscrição municipal;
c- inscrição no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídicas - CNPJ;
d- número do processo de aprovação do projeto e
e- valor total aprovado para incentivo.
III - A empresa beneficiada deverá especificar na Nota Fiscal o valor do Imposto sobre Serviços devido, o valor a ser descontado a título do incentivo do Programa Curitiba Tecnológica e o valor líquido do ISS a ser retido do preço do serviço. Deverá ainda providenciar a anexação em cada Nota Fiscal da cópia da Certidão para Captação de Incentivo.
IV - O tomador do serviço e responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre serviços, deverá manter a Nota Fiscal acompanhada da cópia da Certidão para Captação de Incentivo, com observância dos prazos decadenciais inerentes ao tributo.
V - A empresa beneficiada deverá apresentar no relatório a que se refere o ( continua ... )
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