Lei Est. TO 1.733/06 - Lei do Estado de Tocantins nº 1.733 de 13.11.2006
DOE-TO: 14.11.2006
Dispõe sobre incentivos para a quitação de créditos tributários, relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários originários do ICMS incidentes sobre as prestações de serviços de comunicação, descritos no Convênio/ICMS nº 72/06 e realizados até 7 de agosto de 2006, podem ser quitados sem a exigência de juros, multas e correção monetária.
Art. 2º São remitidos parcialmente o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1º desta Lei, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota definida pela legislação tributária estadual, relativamente a fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir especificados, observado o percentual de:
I - 5%, até 31 de dezembro de 2003;
II - 12%, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
III - 15%, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º Para os serviços prestados em 2006, o imposto deve ser recolhido integralmente ao Estado do Tocantins, observada a alíquota vigente nos seguintes prazos:
I - em relação aos serviços prestados no período de 1o de janeiro a 31 de julho de 2006, em substituição às datas fixadas no calendário fiscal, o pagamento do ICMS deve ocorrer até 20 de dezembro de 2006;
II - em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2006, o pagamento do ICMS deve ocorrer nas datas fixadas no calendário fiscal.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo deve ser utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer bens, mercadorias ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionadas no caput, o que veda a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos a este Estado em razão dos serviços indicados no art. 1º desta Lei.
( continua ... )
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