Lei Est. MS 3.288/06 - Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.288 de 10.11.2006
DOE-MS: 13.11.2006
Dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 13 da Lei nº 4.086 de 20.09.2011.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de gratuidade e ou de desconto no preço das passagens no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul tem por objetivo promover a inclusão social dos cidadãos integrantes das camadas menos privilegiadas da sociedade.
Art. 2º A obtenção dos benefícios de gratuidade ou de desconto fica restrita aos cidadãos que, comprovadamente, possuam renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos.
Art. 3º Ficam estabelecidas gratuidades a pessoas:
I - maiores de sessenta e cinco anos de idade;
II - portadoras de deficiência;
III - portadoras de doenças crônicas sob tratamento contínuo, pelo período de duração do tratamento, nos termos do § 1º do art. 173 da Constituição Estadual.
§ 1º Para o atendimento da gratuidade prevista no inciso I serão reservados dois assentos em cada veículo utilizado nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
§ 2º Caso os dois assentos previstos no § 1º já estejam ocupados, fica garantido aos beneficiários com mais de sessenta e cinco anos de idade, o desconto de cinqüenta por cento sobre o preço da passagem, até o limite máximo de mais dois assentos por veículo.
§ 3º A concessão da gratuidade prevista nos incisos II e III fica limitada a dois assentos por viagem.
Art. 4º O custeio dos dois assentos reservados aos maiores de sessenta e cinco anos será considerado no cálculo da tarifa a ser praticada pelos operadores do Sistema de Transporte Rodoviário ( continua ... )
|
||



