Lei Est. RJ 4.901/06 - Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 4.901 de 08.11.2006
DOE-RJ: 09.11.2006
Disciplina a instalação de medidores diversos, na forma que menciona.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os medidores de consumo de água, eletricidade, telefonia e gás, deverão ser ou estar instalados em local visível e de fácil acesso aos consumidores.
Parágrafo único. O local previsto no caput é a parte interna da propriedade onde se realiza o consumo.
Art. 2º As Concessionárias dos serviços constantes do art. 1º, dispõem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a instalação, substituição ou transferência dos medidores de consumo instalados em desacordo com esta Lei.
Art. 3º Fica a Concessionária obrigada a pagar ao consumidor, a título de multa, o valor correspondente ao consumo, na hipótese do não cumprimento do que estabelece o art. 1º vencido o prazo constante do art. 2º.
Art. 4º Cabe à Concessionária arcar com os custos da instalação ou transferência dos medidores de consumo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE ( continua ... )
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