Lei Est. RJ 4.902/06 - Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 4.902 de 08.11.2006
DOE-RJ: 09.11.2006
Autoriza o poder executivo a criar linha de crédito especial para financiamento de casa própria dos servidores públicos da polícia militar, incluindo-se os membros do corpo de bombeiros militar, e polícia civil do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a criar, através dos órgãos próprios, linha de crédito especial de financiamento para aquisição de casa própria pelos servidores públicos da Polícia Militar, incluindo-se os membros do Corpo de Bombeiros Militar, e Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As cláusulas contratuais dos financiamentos, objetos da presente Lei, obedecerão ao disposto na legislação pertinente prevista para o Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único - O financiamento deverá ser quitado pelo beneficiário no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) meses.
Art. 3º São condições indispensáveis para obtenção do financiamento:
I - Ser servidor efetivo dos quadros das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros há pelo menos 03 (três) anos;
II - Não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, no Estado do Rio de Janeiro e;
III - Não ser titular de outro financiamento destinado à aquisição de casa própria.
Art. 4º As prestações dos adquirentes que possuam renda familiar mensal situada entre 03 (três) e 05 (cinco) salários mínimos não poderão ultrapassar a 20 % (vinte por cento) da referida renda.
Art. 5º O Poder Executivo, através de seu órgão próprio, regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º As despesas financeiras decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a criar crédito suplementar, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em ( continua ... )
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