Dec. Est. ES 1.746 - R/06 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 1.746 - R de 09.11.2006
DOE-ES: 10.11.2006
Regulamenta a Lei 8.360, de 30 de junho de 2006, que instituiu o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso I II da Constituição Estadual,
DECRETA :
Art. 1º O Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ, de que trata a Lei nº 8.360, de 30 de junho de 2006, passa a ser regulamentado na forma disposta neste Decreto.
Art. 2º O Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ destina-se a custear:
I - a modernização, desenvolvimento, e o aperfeiçoamento da administração fazendária, inclusive quanto à formação, capacitação e treinamento, de servidores e funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, em programas específicos voltados para esses objetivos; e
II - as aquisições de veículos e equipamentos, e as aquisições, construção ou reformas de prédios e instalações f ísicas a serem ut ilizados nas atividades desenvolvidas no âmbi to da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo.
Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do FUNSEFAZ para pagamento de vencimentos ou remuneração, a qualquer título, de funcionário ou servidor público, bem como, para financiamento ou custeio de despesas correntes da Administração Direta ou Indireta.
Art. 3º Constituem recursos financeiros do FUNSEFAZ:
I - as receitas oriundas de Convênios, Acordos, ou Ajustes celebrados pelo estado do Espírito Santo com organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados, destinados à modernização e ao desenvolvimento das atividades fazendárias exercidas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo;
II - as dotações orçamentárias destinadas ao FUNSEFAZ, bem como os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação de multas por infração à legislação tributária, e juros de mora, inclusive decorrente do pagamento de débitos fiscais ( continua ... )
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