Port. CC 2/06 - Port. - Portaria CONSELHO DE CONTRIBUINTES - CC / MF nº 2 de 06.11.2006
D.O.U.: 09.11.2006
Estabelece procedimentos para a votação e a aprovação de enunciados de súmulas pelo Conselho Pleno do Terceiro Conselho de Contribuintes e dá outras providências.O PRESIDENTE DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos II e VIII do art. 37 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de março de 1998, e considerando que foram atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 30 do mesmo regimento interno para aprovação de enunciados de súmulas, resolve:
Art. 1º Convocar o Conselho Pleno para votar a aprovação de súmulas em sessão extraordinária do dia 04 de dezembro de 2006, às 14:30 horas, no Auditório do Ed. Órgãos Regionais do Ministério da Fazenda, localizado no SAS, Quadra 03, 9º andar, Brasília - DF.
Art. 2º Divulgar os seguintes enunciados de súmulas que serão submetidos à votação e aprovação pelo Conselho Pleno do Terceiro Conselho de Contribuintes:
I - Súmula nº 1 - É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.
II - Súmula nº 2 - É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.
III - Súmula nº 3 - A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.
IV - Súmula nº 4 - A partir de 1º de abril de 1995 é legítima a aplicação/utilização da taxa Selic no cálculo dos juros ( continua ... )
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