Circ. CEF 392/06 - Circ. - Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nº 392 de 25.10.2006
D.O.U.: 09.11.2006
Disciplina os procedimentos para a verificação da regularidade dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para a concessão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1.990 e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1.990, e alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1.995, e em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 30 de março de 1.995, e com a Lei Complementar nº 110/2001, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001, baixa a presente instrução disciplinando procedimentos para a verificação da regularidade dos empregadores junto ao FGTS e para a concessão do CRF.
1 DEFINIÇÕES
1.1 Regularidade com o FGTS
1.1.1 Situação própria do empregador que está regular com suas obrigações junto ao FGTS, tanto no que se refere às contribuições devidas, quanto a empréstimos lastreados com recursos originários desse Fundo.
1.2 Certificado de Regularidade do FGTS - CRF
1.2.1 O CRF, emitido exclusivamente pela CAIXA, é o único documento que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.
2 UTILIZAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO CRF
2.1 A apresentação do CRF é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação em licitação promovida por órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional e por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
b) obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer instituições financeiras públicas, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou ( continua ... )
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