Dec. Est. CE 28.443/06 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 28.443 de 31.10.2006
DOE-CE: 07.11.2006
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e os produtos de aviamento que indica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do Art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a importância econômica e social do seguimento têxtil inclusive o da indústria de confecção; Considerando a importância de um modelo que ofereça linearidade contributiva sob o foco tributário,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo comércio, atacadista e varejista e pela indústria de confecção:
I - tecido;
II - linha de coser;
III - botão;
IV - entretela;
V - zíper;
VI - botão de pressão;
VII - Etiqueta tecida;
VIII - elástico;
X - colarinho;
XI - cós;
XII - velcro.
§ 1º O Secretário da Fazenda poderá editar ato acrescentando novos produtos ao caput deste artigo, relacionados ao segmento econômico da industrialização têxtil e confecção.
§ 2º O presente regime de substituição tributária aplica-se também:
I - aos estabelecimentos que adquirirem os produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo em operações interestaduais e de importação;
II - aos demais insumos, material de embalagem e outros produtos adquiridos pela indústria de confecções, relacionados com a sua atividade econômica, exceto os bens de ativo e os materiais de uso e consumo, os quais ficarão sujeitos à sistemática própria de tributação.
III - às operações com os produtos nominados nos incisos do caput por ocasião da entrada nos demais estabelecimentos industriais.
Este inciso foi inserido pelo artigo 1º do Decreto nº 28.537 de 06.12.2006.§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, o estabelecimento industrial poderá se creditar do ICMS recolhido, para fins de apuração do imposto normal, exceto a indústria de ( continua ... )
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