Res. CMN/BACEN 3.421/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.421 de 03.11.2006
D.O.U.: 07.11.2006
Dispõe sobre o fator de ponderação incidente sobre o saldo das operações com recursos captados por meio de depósitos de poupança rural (MCR 6-4), para efeito de cumprimento da exigibilidade.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 3º da Resolução nº 3.492 de 30.08.2007.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 15, inciso I, alínea "l", da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º O fator de ponderação incidente sobre o saldo das aplicações efetuadas no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, com recursos da poupança rural (MCR 6-4), destinadas à contratação de operações de crédito rural à taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios (MCR 6-2), é de 1,352 (um inteiro e trezentos e cinqüenta e dois milésimos).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.344, de 2 de fevereiro de 2006.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do ( continua ... )
|
||



