Dec. Mun. Juiz de Fora/MG 9.029/06 - Dec. - Decreto do Município de Juiz de Fora/MG nº 9.029 de 31.10.2006
DOM-Juiz de Fora: 01.11.2006
Regulamenta dispositivo da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições legais, e considerando o disposto no art. 28, § 2º da Lei nº10.630, de 30 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Para efeito da dedução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), prevista no art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, o prestador do serviço deverá discriminar no corpo da Nota Fiscal de Prestação de Serviços:
I - o material fornecido e empregado na obra, com especificação da quantidade, espécie, valor e nome da empresa fornecedora;
II - o número e data de emissão das respectivas notas fiscais de compra.
§ 1º. Por material fornecido e empregado na obra entende-se:
I - Dedutíveis: os materiais usados para a execução dos serviços desde que se incorporem definitivamente à obra;
II - Não dedutíveis:
a) materiais que não se incorporam definitivamente à obra, inclusive aqueles empregados na formação de canteiros ou alojamentos;
b) materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
c) alimentação, vestuário e EPI (equipamentos de proteção individual);
d) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na obra;
e) materiais armazenados fora do canteiro da obra, antes de sua transferência comprovada por documento idôneo;e
f) o frete destacado em nota fiscal de compra.
§ 2º. As notas fiscais de compra de materiais passíveis de dedução deverão consignar:
I - o nome da empresa construtora;
II - o endereço de entrega do material, que deverá ser o mesmo da obra.
§ 3º. No caso de remessa de material oriundo de depósito central da construtora a nota fiscal de simples remessa de material deverá consignar o endereço de entrega na obra.
§ 4º. Não serão aceitas notas fiscais que não contiverem os dados consignados nos §§ 2º e 3º.
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