Port. PG - DF 178/06 - Port. - Portaria PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL - PG - DF nº 178 de 01/11/2006
DOE-DF: 03.11.2006
(Autoriza a suspensão do ajuizamento de execuções fiscais referentes a créditos do Distrito Federal de pequena monta, assim como a suspensão dos processos já ajuizados para a cobrança dos valores assim considerados pelo prazo de 1 (um) ano, exceto se a suspensão acarretar a prescrição, nas condições que especifíca.)O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001 e o artigo 102 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 22.789, de 13 de março de 2002,
Considerando que a atuação da Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos deve se pautar nos princípios da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da indisponibilidade do interesse público;
Considerando a existência de número expressivo de créditos inscritos e de ações de execução fiscal cuja cobrança isolada revela-se antieconômica e ineficiente, consumindo recursos materiais e humanos que devem ser destinado às ações de maior interesse do Distrito Federal;
Considerando que os créditos de pequeno monta representam pequeno percentual da expectativa de arrecadação; Considerando que o ajuizamento expressivo de execuções fiscais dificulta a concentração de esforços do Distrito Federal na recuperação de créditos de valor mais expressivo, inclusive na apresentação de pleitos e obtenção de respostas do Poder Judiciário; Considerando a necessidade de incrementar a arrecadação da dívida ativa;e,
Considerando a proposta formulada pelo Núcleo de Grandes Devedores da Procuradoria-Geral,
resolve:
Art. 1º Fica autorizada a suspensão do ajuizamento de execuções fiscais referentes a créditos do Distrito Federal de pequena monta, assim como a suspensão dos processos já ajuizados para a cobrança dos valores assim considerados pelo prazo de 1 (um) ano, exceto se a suspensão acarretar a prescrição.
§ 1º Considera-se de pequena monta o crédito:
I - inscrito em Dívida Ativa e ainda não ajuizado cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
II - inscrito em Dívida Ativa e exigido em execução fiscal ajuizada, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º O requerimento de suspensão da execução fiscal, sempre que possível, deverá ser realizado com fundamento no caput do ( continua ... )
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