DN CAT 3/06 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 3 de 01.11.2006
DOE-SP: 02.11.2006
ICMS - Transferência de crédito de ICMS por estabelecimento de produtor rural, a título de pagamento de máquinas e implementos agrícolas - Requisitos para legitimar a operação - Conceito de "fabricante e revendedor autorizado" para os efeitos do disposto no artigo 8º, inciso I, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMSO Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento expendido pela Consultoria Tributária, em 30 de junho de 2006, na Resposta à Consulta 365/2006, cujo texto, conforme a transcrição, integra esta decisão.
2. Como conseqüência e com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, tenham concluído de modo diverso.
3. Esta decisão normativa produzirá efeitos a partir da data da sua publicação.
CONSULTA 365/2005, DE 30 DE JUNHO DE 2006. 1. A Consulente, dedicado à "exploração de Supermercado, venda no atacado e varejo e telemarketing e comercialização de tratores, máquinas e implementos agrícolas em geral", informa que, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal), sua atividade principal é o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados" (CNAE-Fiscal 5212-4/00). Sua atividade secundária classifica-se no código 5161-6/00 da CNAE-Fiscal - "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios".
2 Relata que, até 30 de março de 2006, vinha recebendo crédito de ICMS de estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela venda ( continua ... )
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