Res. CNAS 217/06 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS nº 217 de 19.10.2006
D.O.U.: 31.10.2006
Implicações dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.096/2005 quanto à análise dos processos de concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 10 da Resolução nº 220 de 23.11.2006.O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 16, 17 e 18 de maio de 2006 e considerando as competências do CNAS, estabelecidas no artigo 18 da Lei nº 8.742/93 e nas Resoluções 80 e 81 de 18 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º O Serviço de Registro e Certificado, para fins de análise, adotará base de cálculo reduzida, para efeito do cômputo da gratuidade prevista no artigo 11 da Lei 11.096/2005, receita anual efetivamente recebida, para as mantenedoras de ensino superior, no caso em que todas as unidades/mantidas tenham aderido ao Programa Universidade Para Todos - PROUNI.
§ 1º As entidades que atuam simultaneamente na política de educação, assistência social e/ou saúde terão a base de cálculo reduzida, conforme disposto no inciso I do art 11 da Lei 11.096/2005, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.
§ 2º As entidades que atuam no ensino superior e também na educação básica ou ainda em pós-graduação, observado o disposto na Lei nº 9.870/1999 e no art. 44 da Lei nº 9.394/1996, terão a base de cálculo reduzida, na forma disposta no caput deste artigo.
§ 3º A proporção de um aluno bolsista integral para cada nove alunos pagantes, será observada pelas Instituições de Ensino Superior que aderiram ao PROUNI, a cada processo seletivo, em relação a cada turma inicial de cada curso e turno, a partir do primeiro processo seletivo após a assinatura do Termo de Adesão.
Art. 2º No exame dos pedidos de concessão/renovação do CEAS, conforme disposto no ( continua ... )
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