Res. SEAPA - MG 863/06 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA - MG nº 863 de 25.10.2006
DOE-MG: 26.10.2006
Cria grupo de trabalho encarregado de elaborar um projeto de viabilização da competitividade da indústria mineira de café.O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da competência que lhe confere o art. 93, § 1º., inciso III, da Constituição do Estado e considerando:
- que o Estado de Minas Gerais é responsável por 49% do total da produção brasileira de café;
- que do total de café industrializado no Brasil apenas 12% é originário de Minas Gerais;
- a existência de incentivos de diversas naturezas concedidos às indústrias de outros Estados;
- a ausência de linhas de financiamento e de programas de capital de giro, que propiciem e incentivem investimentos para a implantação de novas indústrias, bem como para a ampliação, reforma e modernização tecnológica dos parques industriais instalados;
- a complexidade da legislação vigente que se denota de difícil interpretação;
- a ineficácia da fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária;
- a imprescindibilidade da implementação, por parte dos órgãos de gestão ambiental do Estado, de ações que visem a agilização e desburocratização dos processos de licenciamento ambiental e de outras providências concernentes;
- a necessidade de uma política de adequação tributária e fiscal que desonere e incentive a industrialização do café produzido no Estado; e
- a premência de se formatar um projeto específico para o desenvolvimento da competitividade do setor industrial de café no Estado de Minas Gerais;
RESOLVE:
Art. 1º Criar um Grupo de Trabalho inter-institucional encarregado de formatar, elaborar e implementar um projeto que viabilize às Indústrias estabelecidas no Estado e que atuam no setor cafeeiro, competitividade no mercado nacional.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho ora criado seguirá as diretrizes emanadas da Câmara Técnica de Café, vinculada ao Conselho Estadual de Política Agrícola (CEPA), sendo ouvidas as respectivas instituições que a compõem.
Art. 2º O Grupo de Trabalho, ora criado, deverá ( continua ... )
|
||



