Lei Mun. Curitiba/PR 11.929/06 - Lei do Município de Curitiba/PR nº 11.929 de 03.10.2006
DOM-Curitiba: 03.10.2006
"Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, e dá outras disposições."A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, que será regido pelas normas desta lei e pelas normas gerais nacionais aplicáveis às contratações desta modalidade, especialmente as normas gerais para a contratação de parcerias público-privadas, Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se, ainda, supletivamente e no que couber, o disposto no Código Civil Brasileiro e nas Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - incentivar a colaboração entre a Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e a iniciativa privada visando à realização de atividades de interesse público mútuo;
II - incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público mútuo;
III - incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo;
IV - incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando à concretização do bem-estar dos munícipes e à efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;
V - viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência;
VI - incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Curitiba que visem à criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio ambiente;
VII - promover a ( continua ... )
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