Dec. Est. MG 44.322/06 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 44.322 de 14.06.2006
DOE-MG: 15.06.2006
Regulamenta o art. 16 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, que trata de parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
Este Decreto foi revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 45.950 de 12.04.2012.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O parcelamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) rege-se pelo disposto no art. 16 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005 e por este Decreto.
Art. 2º O crédito tributário relativo ao IPVA, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser parcelado em até:
I - 12 (doze) parcelas, na hipótese de IPVA vencido até 30 de setembro de 2005;
II - 3 (três) parcelas, na hipótese de IPVA vencido a partir de 1º de outubro de 2005.
§ 1º O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e juros, monetariamente atualizados, se for o caso.
§ 2º As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:
I - cada parcela não poderá ter valor inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data do parcelamento;
II - o vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia do mês de protocolização do requerimento;
III - as demais parcelas terão vencimento no último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 3º Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 4º É isento da taxa prevista no subitem 2.19 da Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o ato relativo à implantação do parcelamento de que trata este ( continua ... )
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