Lei DF 3.908/06 - Lei do Distrito Federal nº 3.908 de 20.10.2006
DO-DF: 24.10.2006
Dá nova redação aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que "Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências", e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao mesmo dispositivo.A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18. (...)
§ 2º O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a cinco anos.
§ 3º O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos.
§ 4º O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 18 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, com a seguinte redação:
"Artigo 18. (...)
§ 5º VETADO.
§ 6º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que a soma total não ultrapasse os prazos máximos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, respectivamente.
§ 7º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 4º e ( continua ... )
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