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Port. ALF/Porto de Salvador - BA 70/06 - Port. - Portaria ALFÂNDEGA DO PORTO DE SALVADOR/BA - ALF/Porto de Salvador - BA nº 70 de 23.10.2006

D.O.U.: 24.10.2006

Estabelece normas operacionais e de controle para o despacho aduaneiro de mercadoria importada nas condições previstas no art. 68 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.


O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE SALVADOR, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos artigos 68 e 69 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º A autorização para registro de uma única Declaração de Importação (DI) para mais de um conhecimento de carga, deve ser requerida ao Inspetor da Alfândega da Receita Federal no Porto de Salvador mediante protocolização de processo administrativo instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento formulado pelo importador ou seu representante legal, no qual conste a descrição completa da mercadoria importada e as razões comerciais ou técnicas que impossibilitam o seu transporte num único embarque;

II - cópia da(s) fatura(s) comercial(is) ou documento(s) equivalente(s), que comprovem tratar-se de mercadoria destinada a um único importador;

III - projetos, catálogos e outros documentos necessários à perfeita identificação da mercadoria importada;

IV - cronograma dos embarques e da operação de montagem da mercadoria importada, com indicação dos principais itens que comporão cada uma das partidas;

Art. 2º A declaração deverá ser registrada com base nos valores globais da operação comercial.

§1º Quando o valor total do frete ou do seguro não puder ser determinado no momento do registro da DI, o importador deverá informá-los por estimativa.

§2º O importador deverá incluir demonstrativo dos diversos embarques, previstos ou já realizados, no campo "Informações Complementares", no qual constará, para cada partida:

I - o número de ordem do embarque;

II - o número de conhecimento de carga;

III - o nome da embarcação;

IV - a data e local de embarque;

V - a data e local de chegada;

VI - o Número Identificador da Carga (NIC);

VII - o valor da mercadoria no local de embarque;

VIII - o valor do frete; e

IX - o valor do seguro.

§3º O número do processo administrativo deverá ser registrado no campo "Processo Vinculado" da ficha "Básicas" da declaração.

§4º No preenchimento da ficha "Transporte" da DI deverão ficar registrados os dados relativos ao conhecimento de carga correspondente ao primeiro embarque, inclusive o NIC.

Art. 3º Poderá ser autorizada, nos termos do ( continua ... )

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