Lei Est. MS 3.053/05 - Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.053 de 02.08.2005
DOE-MS: 10.08.2005
Proíbe a comercialização de produtos ópticos em estabelecimento não credenciado e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de lentes corretivas e outros produtos com função de proteção solar, nos estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados no Conselho regional de Óptica, Optometria e Contatologia do Estado de Mato Grosso do Sul-CROO-MS.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.274 de 18.10.2006.
Redação Antiga: "Art. 1º Fica proibida a comercialização de lentes corretivas e outros produtos ópticos com função de proteção solar, nos estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para essa atividade." Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Notificação e advertência;
II - Apreensão da mercadoria;
III - Multa de 50 a 100 UFERMS e, na reincidência, o dobro do valor cobrado inicialmente.
§ 1º As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º A fiscalização do comércio de produtos ópticos ficará a cargo da Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.
Art. 3º A Licença Sanitária será concedida e renovada anualmente, mediante a apresentação de:
I- prova de relação contratual entre a empresa e o seu responsável Técnico, quando necessário;
II- prova de habilitação legal para o exercício de responsabilidade técnica, expedida pelo Conselho Regional de Óptica, Optometria e Contatologia do Estado de Mato Grosso do Sul - CROO-MS;
III- apresentar o Certificado de Registro Técnico-CRT, expedido pelo Conselho regional de Óptica, Optometria e Contatologia do Estado de Mato Grosso do ( continua ... )
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