Dec. Est. RS 44.684/06 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 44.684 de 18.10.2006
DOE-RS: 19.10.2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 69/06, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09/06, publicado no Diário Oficial da União de 14/08/06, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2202 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXI conforme segue:
"CXXXI - saídas, a partir de 14 de agosto de 2006, de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH-NCM.
NOTA - A isenção prevista neste inciso fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/PASEP e COFINS."
Art. 2º Com fundamento na Lei nº 12.541, de 29/06/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2203 - No art. 46 do Livro I, o "caput" e a nota 02 do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é ( continua ... )
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