Port. Sup. Est. Tributação - RJ 339/06 - Port. - Portaria SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO - RJ nº 339 de 17.10.2006
DOE-RJ: 18.10.2006
Estabelece providências para reexame de Regime Especial.O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO:
- que a legislação tributária é extremamente dinâmica;
- que essa constante mutação torna obsoletos alguns regimes especiais concedidos ao longo dos últimos anos, não tendo motivo para que permaneçam em vigor; e
- que o regime especial concedido pode ser alterado ou cassado a qualquer tempo, a critério do Fisco,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte do ICMS beneficiário de regime especial, cujo deferimento tenha ocorrido em data anterior a 1º de janeiro de 2001, deverá requerer, no prazo de 180 (cento oitenta) dias a partir da publicação desta portaria, o reexame do pedido de concessão.
§ 1º Entende-se por regime especial a que se refere o caput, aquele concedido a critério do fisco, para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, atendendo aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo requerente, consoante o disposto no artigo 218 do Livro VI do aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00).
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a cassação automática do regime especial.
§ 3º O disposto no caput não se aplica ao regime especial que já tenha sido submetido a reexame e esteja no prazo de validade para sua fruição.
§ 4º O disposto no caput também se aplica ao regime especial deferido após 1º de janeiro de 2001 cujo prazo de validade para sua fruição esteja vencido.
§ 5º A simples apresentação da petição na repartição fiscal não significa a ratificação do regime especial.
Art. 2º O pedido de reexame deve atender ao disposto no artigo 219 do Livro VI do RICMS/00, descrever a espécie de regime utilizado e conter:
I - alusão, em destaque, que se trata de reexame de regime especial;
II - número e data do processo concessivo;
III - cópia do despacho que concedeu o regime especial;
IV - cópia do documento ou livro a que se refere o regime especial, se for o caso;
V - esclarecimento se deseja alguma modificação, especificando-a;
VI - comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, código de receita 200.3, prevista na tabela a que se refere o ( continua ... )
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