Port. MF 320/06 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 320 de 17.10.2006
D.O.U.: 19.10.2006
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de suspensão do pagamento de obrigações fiscais pela aplicação de regimes aduaneiros especiais, na importação, por período superior a cinco anos.O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e no § 1º do art. 262 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, a título excepcional, em casos devidamente justificados, quando se tratar de:
I - protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados; e
II - motivo alheio à vontade do beneficiário do regime, que venha a impedir o adimplemento do compromisso assumido, dentro do prazo estabelecido.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a prorrogação do prazo somente será concedida:
I - ao desenvolvimento de produtos para os quais a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e
II - quando o desenvolvimento esteja vinculado a programa de certificação e demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação;
§ 2º O programa de certificação a que se refere este artigo, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.
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