Lei Mun. Juiz de Fora/MG 11.233/06 - Lei do Município de Juiz de Fora/MG nº 11.233 de 11.10.2006
DOM-Juiz de Fora: 12.10.2006
Altera dispositivos da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) com suas alterações posteriores.A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU são:
I - PARA OS IMÓVEIS EDIFICADOS RESIDENCIAIS:
a) de valor venal até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 0,5%;
b) de valor venal entre R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais): 0,6%;
c) de valor venal entre R$50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) até R$100.000,00 (cem mil reais): 0,7%;
d) de valor venal entre R$100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 0,8%;
e) de valor venal entre R$250.000,01 (duzentos e cinqüenta mil reais e um centavo) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais): 0,9%;
f) de valor venal entre R$500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais): 1,0%;
g) de valor venal acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais): 1,2%.
II - PARA OS IMÓVEIS EDIFICADOS NÃO-RESIDENCIAIS:
a) de valor venal até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 0,6%;
b) de valor venal entre R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais): 0,7%;
c) de valor venal entre R$50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) até R$100.000,00 (cem mil reais): ( continua ... )
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