Dec. SMF/Contagem - MG 484/06 - Dec. - Decreto SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - SMF/Contagem - MG nº 484 de 02.10.2006
DOM-Contagem: 10.10.2006
Dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário e fiscal nos órgãos de primeira e Segunda instâncias e dá outras providências.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso das atribuições, regulamentando o procedimento no julgamento do contencioso tributário administrativo previsto no Título VIII do Código Tributário Municipal,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o Regulamento que disciplina o julgamento dos processos contenciosos de créditos tributários e fiscais do Município de Contagem, pertinentes à Coordenadoria da Receita Municipal, perante a Junta de Julgamento Fiscal e Junta de Recursos Fiscais, Órgãos respectivamente, de primeira e segunda instâncias administrativas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º O processo tributário administrativo:
I - forma-se na repartição fiscal competente;
II - organiza-se à semelhança dos autos forenses, em folhas numeradas seqüencialmente e rubricadas;
III - desenvolve-se em 02 (duas) instâncias ordinárias;
IV - assegura ao contribuinte e ao responsável tributários o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º. É vedado reunir, em uma só petição, reclamação ou recurso referentes a mais de um processo, ainda que:
I - seja do mesmo contribuinte ou responsável;
II - versem sobre o mesmo assunto.
§ 2º. A primeira instância administrativa é representada pela Junta de Julgamento Fiscal de primeira instância, sendo competente para apreciar e decidir os processos relativos aos créditos tributários e fiscais pertinentes à Coordenadoria da Receita do Município de Contagem, bem como os atos administrativos referentes à matéria tributária, observadas as normas legais e regulamentares.
§ 3º. A segunda instância administrativa é constituída pela Junta de Recursos Fiscais, sendo competente para apreciar e decidir recurso apresentado pelo contribuinte ou responsável contra a decisão proferida em primeira instância, ou recurso administrativo de ofício, não sendo competente ( continua ... )
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