Dec. Est. PR 7.319/06 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 7.319 de 11.10.2006
DOE-PR: 11.10.2006
(Estabelece que os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias que não forem compensados no período de apuração do imposto em que escriturados poderão ser habilitados no Sistema de Controle de Transferência e Utilização de CréditosSISCRED.)
Este Decreto foi revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 1.078 de 04.07.2007.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias que não forem compensados no período de apuração do imposto em que escriturados poderão ser habilitados no Sistema de Controle de Transferência e Utilização de Créditos - SISCRED - de que trata o art. 43 do Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, e, depois de homologados, ser assim utilizados:
a) para transferência a estabelecimento próprio ou de terceiros, até o limite de valor dos investimentos fixos de implantação, de expansão ou de modernização de estabelecimento industrial, também próprio ou de terceiros, comprovadamente realizados nos doze meses anteriores à data do protocolo do pedido de habilitação dos créditos ou a serem realizados de acordo com cronograma físico-financeiro submetido, para fins de controle, à Secretaria de Estado da Fazenda(SEFA) e da Secretaria de Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul(SEIM).
b) para transferência a estabelecimento próprio ou de terceiros, até o limite de valor dos dispêndios, próprios ou de terceiros, realizados em pesquisa e desenvolvimento (P&D), listados em norma conjunta da SEFA e da SEIM.
c) Revogada
Esta alínea foi revogada pelo artigo 5º do Decreto nº 7.525 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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