DN CAT 2/06 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 2 de 10.10.2006
DOE-SP: 11.10.2006
ICMS - Incidência - Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos - Considerações.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento exarado pela Consultoria Tributária, em 21 de setembro de 2006, relativamente ao expediente de nº 23752-769594/2005, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Como conseqüência, com fundamento no inciso II do artigo 521 do RICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
Anexo Expediente 23752-769594/2005, de 21 de setembro de 2006.
1. (...) Passamos, a seguir, à análise quanto à incidência do ICMS sobre a venda de veículos novos e usados por parte das empresas locadoras de veículos, à luz da legislação vigente.
2. De se registrar, preliminarmente, que a atividade de locação de veículos (sem motorista) está fora do campo de incidência do ICMS, conforme respostas a consultas exaradas em oportunidades anteriores por este órgão consultivo. A empresa que tem por objeto exclusivo essa atividade, não é, portanto, contribuinte do ICMS, estando desobrigada de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e do cumprimento de qualquer obrigação acessória a ele concernente.
3. Adicionalmente, cabe registrar, relativamente à conceituação de veículo usado, que o § 2º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/00 dispõe que "será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final".
No mesmo sentido, a contrário senso, a Lei nº 6.606/89, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, ao dispor no § 4º de seu artigo 1º que "considera-se veículo novo aquele que ainda não foi objeto de saída para o consumidor final".
4. Em resposta desta Consultoria Tributária à entidade que congrega as empresas locadoras de veículos, de interesse de seus associados (Consulta nº 052/93), foram prolatados os seguintes ( continua ... )
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