Conv. ICMS CONFAZ 112/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 112 de 06.10.2006
D.O.U.: 11.10.2006
Altera dispositivos do Convênio ICMS 71/90, que estabelece disciplina de controle da circulação de café em território nacional e estabelece outras providências.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda Nas saídas interestaduais o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem.
§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação On-line.
§ 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line emitidos na forma desta clausula.
§ 3º A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente admitindo a universalidade dos créditos do contribuinte.
§ 4º O Estado de Minas Gerais fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação oriunda de contribuinte localizado no território ( continua ... )
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