Conv. ICMS CONFAZ 100/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 100 de 06.10.2006
D.O.U.: 11.10.2006
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar multa e demais acréscimos legais relativamente ao atraso de 1 (um) dia útil no recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderiram à campanha "Liquida São Paulo", nas condições do Decreto Estadual nº 50.474, de 20 de janeiro de 2006.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 12 de 30.10.2006.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar multa e demais acréscimos legais relativamente ao atraso de 1 (um) dia útil no recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderiram à campanha "Liquida São Paulo", nas condições do Decreto Estadual nº 50.474, de 20 de janeiro de 2006.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes ( continua ... )
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