Conv. ICMS CONFAZ 97/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 97 de 06.10.2006
D.O.U.: 11.10.2006Obs.: Ret. DOU de 19.10.2006
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 12 de 30.10.2006.
As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelos:
- Convênio ICMS nº 1 de 20.01.2010.
- Convênio ICMS nº 119 de 11.12.2009.
- Convênio ICMS nº 69 de 03.07.2009.
- Convênio ICMS nº 138 de 05.12.2008.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual de bens relacionados no Anexo Único a este convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados em seus respectivos territórios, nas condições previstas na legislação estadual.
§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o "caput" desta cláusula, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Este parágrafo foi renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Convênio ICMS nº 145 de 15.12.2006.§ 2º O benefício previsto no "caput" aplica-se também aos "portos secos.
Este parágrafo foi inserido pelo ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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