Conv. ICMS CONFAZ 92/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 92 de 06.10.2006
D.O.U.: 11.10.2006
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 12 de 30.10.2006.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados até 30 de abril de 2007:
I) o Convênio ICMS 74/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
II) o Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
III) o Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.
Cláusula segunda A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/01, de 6 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação:
I - ao inciso I da cláusula primeira, a partir de 1º de outubro de 2006;
II - em relação aos demais dispositivos a partir 1º de novembro de ( continua ... )
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