Res. CGPC 22/06 - Res. - Resolução CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR nº 22 de 25.09.2006
D.O.U.: 09.10.2006
Altera as Resoluções CGPC nº 4, de 30 de janeiro de 2002, CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002, CGPC nº 7, de 4 de dezembro de 2003 e dá outras providências.O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 93ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2006 e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e o art. 1º do decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, considerando o disposto no inciso III, IV e VI do art. 3º da citada Lei Complementar, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução CGPC nº 4, de 30 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação, de que trata o inciso I do art. 1º, devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes mensais, balanços e demonstrativo de investimentos dos planos de benefícios administrados pela entidade fechada de previdência complementar". (NR)
Art. 2º Alterar a letra (d) do subtítulo 1.2.4.2.01.01 - Mercado de Ações - À Vista, do título 1.2.4.2 - Renda Variável, do item V - Normas Específicas, do Anexo E - Normas e Procedimentos Contábeis, da Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002, alterada pelas Resoluções CGPC nº 10, de 5 de julho de 2002 e nº 1, de 24 de janeiro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
d) as ações que não tenham sido negociadas em Bolsas de Valores ou em Mercado de Balcão organizado, por período superior a 06 (seis) meses, deverão ser avaliadas pelo custo ou pelo último valor patrimonial publicado, dos dois o menor, ou poderão ainda, ser avaliadas pelo valor econômico determinado por empresa independente especializada, para a avaliação dos valores mobiliários de renda variável de companhias sem mercado ativo em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, evidenciando o(s) critério(s) em Notas Explicativas e estando condicionada:
1)a responsabilidade e definição do Conselho Deliberativo da entidade fechada de previdência complementar quanto aos critérios, valores e premissas utilizadas na avaliação das ações pelo valor econômico;
2)a previsão específica na política de investimentos do plano de benefícios;
3)uma vez adotado critério e metodologia de avaliação de determinadas ações, este deverá ser regularmente utilizado ao longo dos exercícios sociais subseqüentes;
4)sempre que houver alteração significativa nas premissas que embasaram a avaliação econômica, esta deve ser revista e os efeitos refletidos contabilmente, devendo a política de investimentos do plano de benefícios dispor sobre a periodicidade mínima das ( continua ... )
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