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Lei Est. PA 6.915/06 - Lei do Estado do Pará nº 6.915 de 03.10.2006

DOE-PA: 04.10.2006

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da agroindústria.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O tratamento tributário de que trata esta Lei será concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em conjunto com outras ações e medidas aplicáveis, aos empreendimentos da agroindústria instalados em território paraense, com o objetivo de consolidar o desenvolvimento socioeconômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável e propiciar a verticalização da economia no Estado do Pará.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será observado o Macrozoneamento Ecológico-Econômico estabelecido na Lei nº 6.745, de 6 de maio de 2005, e a vocação econômica de cada uma das mesorregiões do Estado do Pará.

§ 2º As atividades econômicas a serem priorizadas, compatíveis com a vocação regional, para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão objeto de avaliação pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 2º O tratamento tributário aos empreendimentos agroindustriais, de que trata o artigo anterior, poderá ser concedido para:

I - implantação de novos empreendimentos no Estado do Pará;

II - modernização ou diversificação de empreendimentos já instalados;

III - aquisição de máquinas e equipamentos para implantação ou inovação do parque industrial dos empreendimentos;

IV - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino ou pesquisa públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos ou processos, em consonância com os objetivos desta Lei.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 3º A concessão do tratamento tributário previsto na presente Lei tem por objeto:

I - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos localizados em território paraense;

II - apoiar a implantação, estimular e dinamizar o desenvolvimento dos empreendimentos no Estado do Pará, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;

III - diversificar e integrar a base produtiva, bem como a formação da cadeia de produção;

IV - possibilitar maior agregação de valor no processo produtivo;

V - incrementar a geração de emprego e renda e a qualificação de mão-de-obra;

VI - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;

VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas, bem como incorporar métodos modernos de gestão empresarial. ( continua ... )

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