Lei Est. PA 6.912/06 - Lei do Estado do Pará nº 6.912 de 03.10.2006
DOE-PA: 04.10.2006
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria do pescado.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O tratamento tributário de que trata esta Lei será concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em conjunto com outras ações e medidas aplicáveis, aos empreendimentos da indústria do pescado instalados em território paraense, com o objetivo de consolidar o desenvolvimento socioeconômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável e propiciar a verticalização da economia no Estado do Pará.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, será observado o Macrozoneamento Ecológico-Econômico estabelecido na Lei nº 6.745, de 6 de maio de 2005, e, prioritariamente, a vocação econômica das mesorregiões Metropolitana de Belém, Nordeste do Pará, Marajó e Baixo-Amazonas.
Art. 2º O tratamento tributário aos empreendimentos da indústria do pescado, de que trata o artigo anterior, poderá ser concedido para:
I - implantação de novos empreendimentos no Estado do Pará;
II - modernização ou diversificação de empreendimentos já instalados;
III - aquisição de máquinas e equipamentos para implantação ou inovação do parque industrial dos empreendimentos;
IV - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino ou pesquisa públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos ou processos, em consonância com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADEArt. 3º A concessão do tratamento tributário previsto na presente Lei tem por objeto:
I - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos localizados em território paraense;
II - apoiar a implantação, estimular e dinamizar o desenvolvimento dos empreendimentos no Estado do Pará, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;
III - diversificar e integrar a base produtiva, bem como a formação da cadeia de produção;
IV - possibilitar maior agregação de valor no processo produtivo;
V - incrementar a geração de emprego e renda e a qualificação de mão-de-obra;
VI - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;
VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas, bem como incorporar métodos modernos de gestão empresarial. ( continua ... )
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