Dec. Est. PI 12.379/06 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 12.379 de 02.10.2006
DOE-PI: 03.10.2006
Altera dispositivos do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o regime tributário diferenciado e simplificado à pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 5º e 6º do art. 25 do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Artigo. 25
§ 5º O contribuinte que constatar, a qualquer tempo, excedente no seu limite de receita bruta, poderá proceder o cálculo do valor do imposto devido, observado, no que couber, o disposto no § 2% hipótese em que o ICMS encontrado deverá ser recolhido:
a) pelo valor nominal, se pago integral e espontaneamente até o dia 25 do mês subseqüente àquele em ocorreu o excedente da receita bruta;
b) acrescido de atualização monetária, multa e juros de mora, tias demais hipóteses,
§ 6º O ICMS calculado sobre o excedente da receita bruta operacional, na forma do § 1% devido pelas Microempresas, deverá ser recolhido na rede bancária autorizada, mediante DAR especifico, fazendo constar nos campos:
a) ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: "ICMS - Microempresa Estadual";
b) TRIBUTO: o código 11312-3;
c) OBSERVAÇÃO: "ICMS Receita Excedente, art. 25, §§ 5º e 6º do Decreto nº 8.854/93",
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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