Lei Est. PR 15.290/06 - Lei do Estado do Paraná nº 15.290 de 22.09.2006
DOE-PR: 25.09.2006
Institui o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses (Refispar).A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses (Refispar), com o objetivo de tornar viável a regularização de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30 de julho de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os postergados e os ajuizados.
Parágrafo único. O Refispar será administrado pela Secretaria do Estado da Fazenda, a quem compete baixar as normas necessárias à sua execução.
Art. 2º O ingresso no Refispar dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere ao artigo 1º.
§ 1º A opção poderá ser formalizada até 30 de novembro de 2006.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 15.311 de 20.11.2006.
Redação Antiga: "§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de outubro de 2006." § 2º Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refispar.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º A multa, de mora ou de ofício e os juros serão reduzidos em 90% (noventa por cento) na hipótese de a pessoa jurídica estar com plano de recuperação judicial ou extra-judicial devidamente deferido ou homologado até 31 de julho de 2006, nos termos da ( continua ... )
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