Dec. Est. SC 4.722/06 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 4.722 de 18.09.2006
DOE-SC: 18.09.2006
Introduz as Alterações 1.202 a 1.211 do RICMS/SC.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2006, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.202 - O art. 16 fica acrescido do § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação:
"§ 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento. (Lei Complementar nº 313/05)"
ALTERAÇÃO 1.203 - O art. 76 fica acrescido do § 6º com a redação:
"§ 6º O cancelamento de ofício da inscrição cadastral, em qualquer hipótese, deverá ser precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o cancelamento". (Lei Complementar nº 313/05)
ALTERAÇÃO 1.204 - O inciso I do art. 106 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de seus estabelecimentos, situados em outra unidade da Federação;"
ALTERAÇÃO 1.205 - O art. 106 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda ( continua ... )
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