Res. CMN/BACEN 3.410/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.410 de 27.09.2006
D.O.U.: 29.09.2006
Altera o art. 16 do Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 2006, que dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 6º da Resolução nº 3.932 de 16.12.2010.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro de 2006, com base no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, e no art. 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolveu:
Art. 1º Fica incluído inciso III no § 1º do art. 16 do Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, em decorrência do disposto no art. 18-A da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, inserido pela Medida Provisória 321, de 12 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16. Além das demais condições estabelecidas na legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar o seguinte:
I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal e despesas acessórias, não superior a R$245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais);
II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais);
III - custo efetivo máximo para o mutuário final, compreendendojuros, comissões e outros encargos financeiros - exceto os referidos no § 1º - de 12% a.a. (doze por cento ao ( continua ... )
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