Res. CMN/BACEN 3.407/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.407 de 27.09.2006
D.O.U.: 29.09.2006
Dispõe sobre renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene).O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de setembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 15 de janeiro de 2001, de que trata o art. 2º da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene), deve ser realizada com observância do disposto nesta resolução.
Art. 2º Para habilitar-se à renegociação o mutuário deve manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro até 30 de setembro de 2008.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 3º da Resolução nº 3.579 de 29.05.2008.
Redação Antiga dada pela Resolução nº 3.469 de 02.07.2007: "Art. 2º Para habilitar-se à renegociação, o mutuário deve manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro até 28 de setembro de 2007."
Redação Antiga: "Art. 2º Para habilitar-se à renegociação o mutuário deve manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro até 30 de março de 2007."Art. 3º Incumbe aos agentes financeiros:
I - formalizar, até o dia 30 de dezembro de 2008, as prorrogações e repactuações das ( continua ... )
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