Dec. 5.916/06 - Dec. - Decreto nº 5.916 de 28.09.2006
D.O.U.: 29.09.2006
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o art. 4º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais do Trabalho, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até vinte e cinco pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
II - até setenta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, no cumprimento de metas de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS.
I - em sua parcela individual, ( continua ... )
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