Dec. Mun. Manaus/AM 8.660/06 - Dec. - Decreto do Município de Manaus/AM nº 8.660 de 25.09.2006
DOM-Manaus: 28.09.2006
REGULAMENTA a Nota Fiscal de Serviço Avulsa em sua versão eletrônica.O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12, da Lei nº 323, de 27 de dezembro de 1995,
DECRETA :
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa, instituída pela Lei nº 323, de 27 de dezembro de 1995, terá sua versão eletrônica, nos termos regulamentados neste Decreto.
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA@ destina-se aos prestadores de serviços que não disponham de Nota Fiscal de Serviços convencional, precisando temporariamente utilizar-se desse serviço disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF no Portal Eletrônico do Município, por meio do endereço http://www.manaus.am.gov.br, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 12, da Lei nº 323, de 27 de dezembro de 1995, e na regulamentação específica aplicada à matéria.
§ 1º. A utilização da NFSA@ fica subordinada ao prévio credenciamento do prestador de serviços junto à Secretaria Municipal de Finanças Pública - SEMEF, que fornecerá senha de segurança, pessoal e intransferível, sendo sua utilização de inteira responsabilidade do usuário.
§ 2º. As pessoas jurídicas enquadradas como microempresas, nos termos estabelecidos na Legislação Tributária Municipal, poderão utilizar-se da NFSA@ para atividades alcançadas pela isenção do ISSQN e para aquelas sujeitas à incidência desse imposto, observando-se o disposto no caput deste artigo e no parágrafo subseqüente.
§ 3º. A NFSA@ emitida em desacordo com a legislação municipal, sujeita o prestador de serviços ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não recolhido, ou recolhido a menor, bem como às penalidades estabelecidas na legislação ( continua ... )
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