Circ. SECEX 69/06 - Circ. - Circular SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 69 de 26.09.2006
D.O.U.: 28.09.2006
(Dispõe sobre a abertura de investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de talhas manuais da República Popular da China - RPC, classificadas no item 8425.19.10 da NCM)O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.012225/2006-14 e do Parecer nº 23, de 25 de setembro de 2006, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China do produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Abrir investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de talhas manuais da República Popular da China - RPC, classificadas no item 8425.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. A análise da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2005. Este período será atualizado para julho de 2005 a junho de 2006, atendendo ao disposto no §1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.
3. De acordo com o contido nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que ( continua ... )
|
||



