Lei Est. CE 13.814/06 - Lei do Estado do Ceará nº 13.814 de 21.09.2006
DOE-CE: 22.09.2006
Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários de juros e multas relacionados com o imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, em harmonia com o disposto nos convênios ICMS 50/06, de 7 de julho de 2006 e 77/06, de 3 de agosto de 2006, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento da multa nos percentuais abaixo indicados, relacionados com crédito tributário do ICMS decorrente de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2005, desde que o imposto seja atualizado pela variação percentual correspondente, em cada ano, a 10% (dez por cento) da variação percentual da Unidade Fiscal de Referência do Estado - UFIRCE, e pago com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006;
§ 1º Os débitos fiscais de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos atualizados pelo critério estabelecido no caput e com redução dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
I - 70% (setenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
II - 60% (sessenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
III - 50% (cinqüenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.
§ 2º O pagamento do crédito tributário efetuado com base nesta Lei, fica dispensado do juro correspondente.
§ 3º Considera-se crédito tributário do ICMS a soma do imposto, da multa, da atualização monetária estabelecida no caput, do juro de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 4º Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem o tratamento previsto no ( continua ... )
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