Circ. SECEX 68/06 - Circ. - Circular SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 68 de 25.09.2006
D.O.U.: 26.09.2006
(Dispõe sobre a investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de bolas para árvore de Natal, classificadas no item 9505.10.00 da NCM)O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.013627/2006-28 e do Parecer nº 22, de 20 de setembro de 2006, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações para o Brasil da República Popular da China do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de bolas para árvore de Natal, classificadas no item 9505.10.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
1.1. A data do início da investigação é a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. A análise dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005. Este período será atualizado para 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006, atendendo ao contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo a esta Circular.
3. De acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes ( continua ... )
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