Res. CMN/BACEN 3.405/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.405 de 22.09.2006
D.O.U.: 26.09.2006
Dispõe sobre individualização, repactuação, assunção e prorrogação de prazos para a formalização de renegociação de dívidas de operações de crédito rural amparadas no Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, conforme disposto no art. 10 da Lei 11.322, de 2006.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 6º da Resolução nº 3.579 de 29.05.2008.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de setembro de 2006, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 10 e 18 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A individualização das operações de crédito rural formalizadas até 30 de dezembro de 2005, incluindo as contratadas por cooperativas e associações de produtores rurais, efetivadas com aval, com coobrigados ou contratadas de forma coletiva ou grupal, ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) ou do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), Orçamento Geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro- Oeste, com risco da União ou dos respectivos fundos constitucionais, deve observar as seguintes condições:
I - os mutuários devem formalizar junto às instituições financeiras os pedidos de individualização das operações de que trata o caput até 180 dias após a data de entrada em vigor desta resolução;
II - as instituições financeiras devem:
a) formalizar os respectivos instrumentos de individualização, prorrogação, assunção e repactuação de dívidas até 150 dias após o término do prazo estabelecido no inciso I;
b) promover, dentre outras medidas, a baixa do correspondente valor, calculado pela participação de cada beneficiário no contrato com aval, coobrigados, coletivo ou grupal, no instrumento de crédito original, fazendo menção ao novo documento de crédito;
III - aplicam-se às operações individualizadas o disposto nos ( continua ... )
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