Instr. Conj. DRM/SF/DT/SBC - SP 3/06 - Instr. Conj. - Instrução Conjunta Diretor do Departamento da Receita e Diretor do Departamento do Tesouro da Secretaria de Finanças do Município de São Bernardo do Campo - DRM/SF/DT/SBC - SP nº 3 de 18.09.2006
DOM-São Bernardo do Campo: 22.09.2006
(Disciplina o cadastramento de recursos de créditos tributários constituídos nos termos da Instrução nº 002/2005 - SF.1, de 1º de junho de 2005, que dispõe sobre procedimentos decorrentes de levantamentos fiscais objetivando a apuração do ISSQN e dá outras providências.)Os Diretores dos Departamentos da Receita (SF-1) e do Tesouro (SF-2), do Município de São Bernardo do Campo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e;
Considerando que nos casos de Ordens de Ação Fiscal, conforme previsto na Instrução nº 001/1997 - SF.2, de 23 de janeiro de 1997, a defesa dentro do prazo de 30 dias contados da ciência do Auto de infração, assegura ao contribuinte a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrangendo a penalidade e os impostos dela decorrentes;
Considerando que as disposições da Instrução nº 002/2005 - SF.1 estabelece tratamento diferenciado perante a legislação tributária, em relação à penalidade, em face da não instauração de Ordem de Ação Fiscal;
Considerando que a apresentação de reclamação dentro do prazo da notificação a que se refere o artigo 1º da Instrução nº 002/2005 - SF.1, suspende a aplicação da penalidade por falta de recolhimento do ISSQN (art. 3º da Instrução nº 002/2005 - SF.1);
Considerando, finalmente, a necessidade de normatizar a situação dos registros no cadastro de recursos dos créditos tributários (tempestivos/intempestivos);
RESOLVEM :
Art. 1º A Unidade responsável pela análise das contestações administrativas deverá instruir de forma circunstanciada o pedido do interessado, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Art. 2º Ocorrendo a contestação administrativa, conforme ( continua ... )
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